Lei de Incentivo ao Esporte: Veja como estão as normas para 2020.

LIE – Nova Portaria 424/2020

 

Publicada no DOU de hoje (23/06), a Portaria 424/2020 traz novidades: além de reincorporar artigos importantes que faziam parte da Portaria 269/2018, ela altera prazos, procedimentos e nomenclaturas, buscando simplificar os trâmites burocráticos, em todas as etapas do processo. Entre as principais mudanças, destacamos:

 

Art. 5º, §1º – Período para Apresentação dos Projetos

Antes: De 01/02 a 15/11 de cada ano

Agora: De 01/02 a 15/09 de cada ano

Comentário: A data limite retorna para 15/09. A intenção é que todos os projetos sejam analisados dentro do mesmo ano, fato que nunca ocorreu desde o início da LIE, seja pelo acúmulo de protocolo nos últimos dias do prazo e/ou pelo número reduzido de analistas no DIFE (Depto de Incentivo e Fomento ao Esporte).

 

Art. 13 – Permissão para o pagamento de Bolsa aos Atletas

Antes: Teto de R$ 1.000 por beneficiário, vedada a sobreposição com o programa Bolsa Atleta

Agora: A definir em Portaria específica

Comentário: Conforme descrito no caput, as novas regras devem ser definidas nos próximos dias, em publicação específica.

 

Art. 14 – Limitação dos Valores (por Projeto) para Captação

Antes: Limitação de valor – até R$ 3 milhões (Rendimento) e até R$ 1 milhão (Participação)

Agora: Limitação de valor – até R$ 5 milhões (Rendimento) e até R$ 2,5 milhões (Participação)

Comentário: Aumento significativo no valor limite por projeto. Fica mantida a apresentação de até 6 (seis) projetos por ano-calendário, por CNPJ raiz. Permanece a não limitação de valores na manifestação Educacional e de Obras (infraestrutura).

 

Art. 16 – Tramitação Prioritária / Admissibilidade

Antes: Contemplava 9 itens, com pontuação diferenciada para a manifestação Educacional

Agora: Contempla 6 itens, com pontuação diferenciada para a manifestação Educacional

Comentário: Permanece a pontuação diferenciada para projetos na manifestação Educacional, além do critério de ordem cronológica para análise, no caso de empate. No art. 36 (que trata da Análise Técnica Orçamentária – ATO), também foi incluída a tramitação prioritária, com pequenas modificações sobre a Admissibilidade.

 

Art. 19 – Prazo Recursal – Pedido de Reconsideração

Antes: Prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia do recebimento do Ofício da Comissão Técnica

Agora: Prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia do recebimento da comunicação da Comissão Técnica

Comentário: Amplia o prazo para recurso nos casos de indeferimento ou de autorização de captação parcial pela CTLIE.

 

Art. 21 – Contas Bancárias

Antes: Conta Bloqueada e Conta de Livre Movimentação

Agora: Conta Captação e Conta Movimento

Comentário: Pequena alteração de nomenclatura, sendo que a Conta Bloqueada passa a ser denominada “Conta Captação” e a Conta de Livre Movimentação passa para “Conta Movimento”.

 

Art. 35 – Certidão de Registro Cadastral (CRC – Portaria 115/2018)

Antes: Exigência no momento do Protocolo Inicial

Agora: Exigência até o momento da Análise Técnica Orçamentária (ATO)

Comentário: Retorna o texto da Portaria 269/18, que exige a apresentação da CRC (aos projetos enquadrados na manifestação de Rendimento) apenas na solicitação da ATO. Obs.: Importante destacar que esta Certidão é indispensável não apenas para exigências da LIE, como também para que as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) mantenham suas isenções de IR e CSLL e a tributação diferenciada do PIS e da Cofins. Para mais detalhes sobre sua obtenção, acesse o link:

https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/editais/certificacoes-18-e-18-a

 

Art. 40, §3º – Termo de Compromisso / Projetos de Continuidade

Antes: Assinatura permitida após a data de término de execução do projeto anterior

Agora: Assinatura permitida a partir do último mês que antecede o término da execução do projeto anterior

Comentário: Excelente novidade! Anteriormente, em que pese o tratamento de “continuidade”, não era o que ocorria na prática. Entre o término de um projeto e o início de outro, sempre existia uma interrupção que poderia variar de 1 a 6 meses. Pela nova regra, o Termo para o projeto de continuidade poderá ser assinado no último mês do projeto em execução.  Exemplo: Projeto Ano 1 – término em 31/12/2020; o Projeto Ano 2 poderá ser assinado a partir de 01/12/2020. Todavia, convém lembrar que a execução propriamente dita do projeto Ano 2 só ocorrerá, neste exemplo, a partir de 01/01/2021.

 

Art. 51 – Aquisição de Bens e Contratação de Serviços

Antes: Dispensa de Cotação Prévia nos itens constantes da Tabela de Referência

Agora: Exigência da Cotação Prévia

Comentário: Correção da redação prevista no §1º do art. 53 da Portaria 123/2020, que dispensava a exigência da cotação prévia dos itens que faziam parte da Tabela de Referência, especialmente na fase de execução dos projetos desportivos e paradesportivos. Agora, volta a ser obrigatória.

 

Art. 60 – Recursos Remanescentes / Conta Movimento

Antes: Solicitação de transferência para outro projeto da mesma entidade

Agora: Retorno do saldo para conta Captação e, após, solicitação de transferência para outro projeto da mesma entidade

Comentário: Anteriormente, ao final da execução, era solicitada a transferência do saldo remanescente da conta de Livre Movimentação (Movimento) para outro projeto da mesma entidade – desde que estivesse apto à captação – dentro do prazo de 120 dias. Agora, é necessário que, inicialmente, o proponente transfira o saldo remanescente da Conta Movimento para a Conta Bloqueada (Captação), para posterior solicitação de transferência. Tal medida tem, por objetivo, melhorar os controles internos de fiscalização.

 

Art. 68 e 71 – Prestação de Contas Parcial / Final

Antes: Cumprimento do Objeto Parcial e Integral

Agora: Prestação de Contas Parcial / Final

Comentário: Pequena alteração de nomenclatura, reestabelecendo a nomenclatura da Portaria 269/18. Foram mantidas as divisões de análise, cabendo ao DIFE os aspectos técnicos e, para a Coordenação Geral de Prestação de Contas (CGPC) – ou a quem for delegada – as análises sobre a regularidade da aplicação financeira.

 

Art. 71, §3º – Prestação de Contas Final / Envio da Documentação

Antes: Remessa Postal

Agora: Sistema Eletrônico, Remessa Postal ou e-mail

Comentário: Importante ampliação das possibilidades de envio da documentação. A Portaria (emergencial) 353/2020, em seu art. 3º, já permitia o envio por e-mail, em função da pandemia. Agora, tal prática é ratificada nesta normativa.

 

Exclusões (artigos da Portaria 123/2020)

 

Art. 6º – Central Única de Cadastro

Antes: Possibilidade de Substituição pelos documentos da Entidade Proponente (Ata, Estatuto, RG e CPF do responsável legal)

Agora: Sem efeito

Comentário: Com a obrigação de inclusão dos documentos da entidade na área específica do novo sistema SLI, esta Certidão perdeu a sua essência.

 

Art. 8º – Inc. X – Educação Antidopagem

Antes: Exigência para cumprimento dos pré-requisitos do Plano de Trabalho

Agora: Sem efeito

Comentário: A nova Portaria excluiu esta exigência, cabendo aos proponentes adotarem as medidas que julgarem pertinentes sobre o tema, no entanto, sem a obrigação de comprovação de sua realização.

 

Observações Finais:

A Portaria 424/2020 – que revoga a Portaria 123/2020 – tem efeito a partir da sua publicação. Aos projetos anteriores, seguem aplicadas as regras vigentes à época de suas apresentações. O texto completo da nova Portaria está disponível no link abaixo:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-424-de-22-de-junho-de-2020-262970445

 

(Por: Ricardo Paolucci)